TJDFT - 0709115-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0710706-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA ANDRADE SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se houver, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita mensal e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709115-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON DE JESUS OLIVEIRA REU: ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA DECISÃO Vistos etc. À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/06/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/03/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/01/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 19:27
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:54
Deferido o pedido de CLERISTON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *75.***.*58-21 (AUTOR).
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07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/12/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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