TJDFT - 0702014-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DIAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL ALVES DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVA VICTORIA DA COSTA MIRANDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:03
Deferido o pedido de EVA VICTORIA DA COSTA MIRANDA - CPF: *67.***.*71-00 (REQUERENTE).
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01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 17:26
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVA VICTORIA DA COSTA MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL ALVES DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702014-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA VICTORIA DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: VICTOR GABRIEL ALVES DE ANDRADE, MARCIO DA SILVA DIAS SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Eva Victoria da Costa Miranda em desfavor de Victor Gabriel Alves de Andrade e Márcio da Silva Dias, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em que pese terem comparecido à audiência de conciliação (id 230589494), os réus não ofertaram contestação.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de feto formuladas pelo autor Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso dos autos, pelo boletim de ocorrência, fotos e orçamentos, observo a existência dos danos materiais suportados pela parte autora.
E vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora aplicam-se as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a autora trouxe aos autos orçamentos e será considerado o menor deles, id 224446938, no valor de R$ 1.100,00.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Victor Gabriel Alves de Andrade e Márcio da Silva Dias, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à autora o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406,s do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ambos a contar de 13/12/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL ALVES DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 06:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 06:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:05
Outras decisões
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03/02/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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