TJDFT - 0711913-03.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711913-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DEIVISON FREIRE SENTENÇA Trata-se de IP que busca averiguar os possíveis crimes de calúnia e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha.
Quanto ao crime de calúnia , a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em 16/05/2023, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu no dia 16/01/2023 Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de DEIVISON FREIRE pelo possível crime de calúnia indicado na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Quanto ao crime de Ameaça , de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 186681094), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395,III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Quanto as medidas protetivas concedidas no processo de n°: 0709946-20.2023.8.07.0020 , estas deverão sofrer novas modulações , tendo em vista os acontecimentos recentes.
Na oportunidade , foram deferidos as seguintes medidas protetivas de urgência: a)Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, devendo a restrição/suspensão ser comunicada à Polícia Federal e ao Comando do Exército; b)Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida; c) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); d) Proibição de frequentar o endereço da vítima, localizado na: 1) Q 101 PRACA TIE LT 8, QUADRA 101 LOTE 08 BLOCO B APARTAMENTO 407, ÁGUAS CLARAS-DF; 2) QR 508 CONJUNTO 02, SAMAMBAIA-DF; devendo respeitar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros do local.
Ante aos novos acontecimentos , ficam revogadas todas as medidas protetivas , exceto a proibição de aproximação e a de contato com a ofendida(b e c ) , estas , por conta de seu caráter autônomo e satisfativo , devem continuar válidas por mais 3 (três) meses. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
16/02/2024 18:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/02/2024 09:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711913-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL(37.***.***/0001-35); Réu: EM APURAÇÃO: DEIVISON FREIRE CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às partes para CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO em relação ao PARECER TÉCNICO DO PSICOSSOCIAL, de ID. 172597840.
Maria de Fátima Abrantes Benjamim Fonseca Diretora de Secretaria Substituta * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711913-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DEIVISON FREIRE DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência oposta por DEIVISON FREIRE, postulando a remessa dos autos para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária por entender que não se trata de caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da exceção de incompetência, ao argumento de que nesta fase do procedimento investigativo é inviável a análise da competência em razão dos argumentos expendidos pelo investigado demandarem, em verdade, no mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência por este juízo por se vislumbrar, ao menos em análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, que a vítima sofreu ameaça no âmbito da família, havendo, ao menos em tese, a existência de relação de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.
Desta forma, os argumentos expendidos pelo investigado demandam dilação probatória, razão pela qual o reconhecimento, neste momento, da incompetência poderia deixar eventual vítima de violência doméstica sem a proteção estatal.
Assim, as questões aventadas pelo representado se confundem com o mérito do feito, devendo ser analisadas no momento oportuno.
Frise-se que a competência deste juízo será novamente avaliada quando encerradas as diligências do inquérito policial.
Diante do exposto, ao menos por ora, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência com fulcro no art. 5º da Lei nº 11340/2006.
Intime-se.
Proceda a Secretaria com o fluxo de tramitação direta entre autoridade policial e Ministério Público. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:41
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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