TJDFT - 0701911-29.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA ABREU em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701911-29.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA ABREU IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS -SELECON.
DECIDO.
O art. 11, IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 20/2021) prevê que compete ao relator admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
No que se refere à competência para processar e julgar Mandado de Segurança, o art. 12, II, b, do Regimento Interno, limita a competência à revisão decisões dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública; Por sua vez, o art. 67, I, do Regimento Interno estipula o indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança; ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.
A hipótese dos autos é de manifesta inadmissão, porque a autoridade coatora não se encontra no rol do art.12, II, b, do Regimento Interno.
Assim, com fundamento no art. 11, IV do Regimento Interno das Turmas Recursais, rejeito o mandado de segurança e lhe nego seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:57
Pedido não conhecido
-
24/06/2025 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/06/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706414-73.2025.8.07.0018
Indiara Martins da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 09:39
Processo nº 0717141-48.2025.8.07.0000
Maria Clara Moreira de Franca
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Victoria Helena da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:31
Processo nº 0728094-84.2024.8.07.0007
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Ana Carolina Ribeiro de Castro
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:09
Processo nº 0704123-21.2025.8.07.0012
Campelo Idiomas e Comercio de Livros Ltd...
Ana Rita Soares da Rocha Cardoso
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2025 20:10
Processo nº 0706457-10.2025.8.07.0018
Celina Duraes Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:35