TJDFT - 0706905-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706905-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA GONCALVES LUDGERO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo inicial e emenda.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA EDUARDA GONÇALVES LUDGERO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que há aproximadamente quatro anos, é titular das contas do Instagram identificadas pelos usernames @whoisludgero e @ecosfemininos, bem como da página do Facebook a elas vinculada, nas quais publicou ao longo desse período diversas fotografias e vídeos e reuniu número superior a cinco mil seguidores.
Em 24 de novembro de 2024, ao tentar acessar sua conta do Instagram, a Autora foi surpreendida por mensagem da plataforma acusando violação dos termos de uso, sem, contudo, indicar de forma concreta ou específica quais condutas teriam configurado tal infração.
Apesar das tentativas de esclarecimento, a Ré limitou-se a fornecer respostas automáticas e genéricas, abstendo-se de prestar suporte ou explicação detalhada acerca da suposta irregularidade.
Sobreveio, então, a desativação definitiva da conta da Autora, realizada de maneira unilateral, sem prévia notificação, sem justificativa fundamentada e sem qualquer comprovação objetiva de violação contratual, resultando na perda de acesso aos conteúdos ali armazenados e à sua rede de seguidores.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de sua conta nos aplicativos.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, delimitar os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que esta impossibilitada de acessar suas fotos e vídeos armazenados na conta.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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