TJDFT - 0707908-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707908-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SIMONE PACHECO MOSCARDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e obscura, sob o argumento de que realizou acordo com o autor para pagamento das parcelas em atraso, de forma que a notificação restou irregular.
Afirma, ainda, que o espelho do contrato apresentado não demonstra o débito real, visto que o pagamento das parcelas acordadas ocorreu em 28/05/2025.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Não se vislumbra omissão ou obscuridade na Decisão proferida, visto que fundamentou-se nos elementos até então constantes nos autos.
Os argumentos da parte ré referem-se ao mérito, e serão tratados em sentença.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, visto que concedido em sede de Agravo (Id 241449088).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Conforme certificado ao Id 240640020, o veículo foi apreendido em 25/06/2025.
Fica a parte ré intimada a se manifestar em contestação, devendo informar se realizou o pagamento das parcelas vencidas em 15/05/2025 e 15/06/2026.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMONE PACHECO MOSCARDI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:26
Outras decisões
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02/07/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): S.
P.
M. - CPF/CNPJ: *06.***.*68-04, Endereço: Condomínio Morada Colonial Rua A, 43, CASA, Nova Colina (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73270-400, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0707908-09.2025.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
T.
D.
B.
S.
Réu: S.
P.
M.
DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: Marca TOYOTA; Modelo COROLLA XEI 20; Ano fabricação/modelo 2023/2023; Cor PRETA; Chassi 9BRB33BEXP2161926; Renavam *13.***.*86-99; Placa SGV4D44 Depositário(s): ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: *92.***.*56-00, TEL. 61 98562-5709, ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria.
Caso os meios não sejam fornecidos, Sr.
Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco.
A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante emitido pelo sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. 6 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
23/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:09
Outras decisões
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02/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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