TJDFT - 0706049-25.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO - CPF: *07.***.*30-25 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 23:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706049-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que a presença de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" implica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se, após a intimação da parte que o pleiteia, não for comprovado o preenchimento desses pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso concreto, a recorrente é servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e instruiu o pedido, apenas, com cópia da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2024, em que se apura a percepção de renda anual de mais de 138 mil reais, correspondendo à renda mensal bruta de mais de 11 mil reais (ID 73308743).
Nesse cenário, e tendo em vista que o parâmetro objetivo para deferimento da gratuidade, adotado pela jurisprudência do TJDFT, é a percepção de renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção.
Atribua-se sigilo ao documento de ID 73308743 (art. 5º, inc.
X, CF/1988).
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:58
Gratuidade da Justiça não concedida a TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO - CPF: *07.***.*30-25 (RECORRENTE).
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30/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706049-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANA DE SOUSA MACEDO AQUINO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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