TJDFT - 0756913-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta® -
15/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDWIN THALES NASCIMENTO BOLEVARD em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756913-67.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDWIN THALES NASCIMENTO BOLEVARD REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Edwin Thales Nascimento Boulevard em face de Localiza Rent a Car, com fundamento na alegada negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito inexistente no valor de R$ 2.167,24.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025, às 15:44:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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