TJDFT - 0709700-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709700-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: VALDELICE GONCALVES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 246842542.
Retifique-se o polo ativo.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 243409480.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 246842543) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:15
Deferido o pedido de VALDELICE GONCALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*00-44 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709700-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: VALDELICE GONCALVES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na hipótese de falecimento da parte, o polo deverá ser regularizado.
Se houver bens a inventariar e inventário em curso, o falecido deverá ser substituído pelo espólio, com apresentação do termo de nomeação do respectivo inventariante e, na ausência de bens a inventariar ou inventário encerrado ou Escritura Pública de Inventário e Partilha realizada, a substituição ocorrerá pelo condomínio de herdeiros, se houver, que serão parte legítima para figurar no polo.
Verifica-se dos autos que foi realizado o inventario dos bens deixados pela credora falecida, conforme informado na inicial e da Escritura Pública de Inventário e Partilha ID 243409475, portanto no polo ativo deverá constar os herdeiros da falecida e não seu espólio.
Diante do exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a incial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722455-72.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
V S S Mercado e Bebidas LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:25
Processo nº 0711530-54.2025.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Douglas Santos Vieira
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 15:46
Processo nº 0702166-98.2024.8.07.0018
Edetran Mendes da Silva
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Charleny Mangolin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:16
Processo nº 0723602-36.2025.8.07.0000
Luiz Goncalves da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Kalita Mello Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:34
Processo nº 0707909-09.2025.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Esh Internacional Servicos LTDA
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:18