TJDFT - 0719490-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719490-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: SILVANA SILVA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 241269998).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora não se opôs ao valor proposto (ID 242246426) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024 (ID 244809792).
Conforme exposto na decisão de ID 230712905, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal..
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 3°, o qual preceitua que: Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal, e no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 242942282.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o tratamento realizado foi adequado; se a escolha pelo retardo no trabalho de parto era a melhor opção no caso concreto; se havia indicação de parto cesárea; se houve demora na realização do parto; se o parto cesárea não foi realizado por falta de equipe médica; se o óbito do recém-nascido decorreu de prematuridade extrema ou das condutas realizadas no trabalho de parto; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se foi constatado sofrimento fetal; se houve violência ou agressão verbal; se houve negativa de analgesia e se houve erro médico.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:21
Outras decisões
-
31/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA REIS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA REIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:47
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES - CPF: *42.***.*25-50 (PERITO) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDIO DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*36-97 (REQUERENTE), SILVANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*29-10 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0730532-67.2025.8.07.0001
Heleneiz Estanislau Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 11:52