TJDFT - 0762623-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 19:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762623-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO e como devedor REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 170566803, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762623-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da condenação estampada na sentença de id n. 162318640, observando-se a NÃO aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:55
Outras decisões
-
21/07/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 04:43
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DAYANE APARECIDA DE SOUZA COELHO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732262-73.2022.8.07.0016
Helio Roberto Silva de Sousa
Smart Sam Comercio e Servicos de Eletro ...
Advogado: Helio Roberto Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:22
Processo nº 0743542-41.2022.8.07.0016
Amandio Rios Nunes
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 17:05
Processo nº 0736562-44.2023.8.07.0016
Raquel da Silva Torracca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:28
Processo nº 0709303-63.2021.8.07.0010
Naiara Bertolace Santos Teixeira
Uilque Santos da Silva Castro
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 19:13
Processo nº 0741874-98.2023.8.07.0016
Daniel Dias Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 14:33