TJDFT - 0723277-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ou violação ao princípio da dialeticidade se dá quando as razões se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, não havendo plena correlação lógica entre os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo recorrente e a decisão recorrida. 3.1.
No caso, os argumentos apresentados não impugnam o cerne da fundamentação da decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante de consulta ao sistema INFOJUD, sendo medida essencial seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1930914 de relatoria de relatoria do Des.
João Egmont, da 2ª Tuma Cível.
Acórdão 1772468 de relatoria do Des.
Roberto Freitas Filho, da 3ª Turma Cível. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/07/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723277-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: VANESSA ROSA DE CARVALHO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0717332-19.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de consulta ao sistema Infojud.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
A agravante sustenta, em síntese, que vem diligenciando de forma ativa na tentativa de localizar bens da executada, sem sucesso, e que o decurso de mais de dois anos desde a última tentativa justifica a renovação das pesquisas nos sistemas mencionados.
Argumenta que o ordenamento jurídico não impõe limitação temporal ou quantitativa para a reiteração de tais medidas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige mais o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, como o Sisbajud.
Cita diversos precedentes que reconhecem a possibilidade de reiteração de pedidos de bloqueio de ativos financeiros, desde que transcorrido lapso temporal razoável, como no caso em tela.
Requer o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão ora recorrida.
Preparo recolhido no ID 67829194 e ID 67829195.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte agravante manifestou-se por meio da petição de ID 73119166 pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva, uma vez que as razões trazidas estão dissociadas.
Consoante relatado, a parte agravante recorre contra a decisão que indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de pesquisa ao sistema Infojud.
Transcrevo (ID 231516793 – autos de origem): Trata-se de pedido de pesquisas de bens do devedor via INFOJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 156773548, que determinou a suspensão até 26/04/2024 (contrato de confissão de dívida, ID 25170480).
Intime-se. (destaques no original) Os recursos constituem-se em meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram um prejuízo a uma das partes envolvidas no feito.
Para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Para que seja admitido o Agravo de Instrumento, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que norteiam os recursos processuais, dos quais o recorrente deve motivar o recurso no ato de sua interposição, atendendo o princípio da dialeticidade.
No presente caso, observa-se que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de realização de pesquisa patrimonial exclusivamente por meio do sistema Infojud, sob o fundamento de ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada.
No entanto, a parte agravante, ao interpor o presente recurso, direciona sua insurgência à negativa de utilização do sistema Sisbajud, o que revela uma desconexão evidente entre o conteúdo da decisão recorrida e os fundamentos do recurso.
Tal dissociação configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é imprescindível que o recorrente confronte, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão impugnada.
A ausência de impugnação específica aos motivos que embasaram a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e lógica argumentativa.
Ademais, conhecer do recurso que não ataca os fundamentos da decisão ou do pedido que inova no mundo jurídico viola os princípios da adstrição e da dialeticidade, razão pela qual, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Correta a decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso, uma vez que inexistente correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte e os fundamentos esposados na sentença recorrida, em homenagem ao principio da dialeticidade. 2.
Não é passível de conhecimento do agravo interno, cujas razões não encontram correspondência com os fundamentos esposados na decisão atacada, em evidente afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida. (Acórdão 1671101, 07019780920228070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
ARGUIÇÃO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
REMESSA DOS AUTOS QUE MOTIVARAM O INCIDENTE AO TSE.
COMPETÊNCIA.
ATOS DESCONSTITUÍDOS.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão que, com base no art. 146, §4º c/c art. 932, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e art. 87, XIII c/c art. 312 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal (RITJDFT), rejeitou liminarmente - ante a perda do objeto - a exceção de suspeição e impedimento. 2.
O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte conferem ao Relator poderes para decidir monocraticamente em casos de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - não havendo motivo para se invocar, em tais hipóteses, o chamamento dos demais membros do Colegiado para manifestação sobre eventual suspeição. 3.
Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato judicial hostilizado.
Trazendo o agravante razões dissociadas do decisum, fica obstado o conhecimento do recurso pela falta de requisito da regularidade formal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1666491, 07228861420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, há que se destacar que é vedada apreciação por esse Juízo de matéria não apresentada em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destacado) No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que as razões dissociadas, inovação recursal e inadequação da via eleita não são matérias cabíveis de ser sanada, uma vez que para tanto seria necessária a apresentação de outro recurso o que violaria a preclusão consumativa.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (destacado) Nesse contexto, tenho que inadmissível o recurso que requer a análise de temas não analisados pela instância de origem, sob pena de configurar supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025 18:21:25.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723277-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: VANESSA ROSA DE CARVALHO COSTA D E S P A C H O O recolhimento do preparo foi devidamente certificado no ID 72766237, sendo desnecessário desentranhamento de peças.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte agravante manifestar-se sobre o despacho de ID 72786769.
Brasília, 13 de junho de 2025 15:42:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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