TJDFT - 0706150-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706150-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA LOBO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Depreende-se da diligência realizada pelo oficial de justiça que a parte executada encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, sendo incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos juizados especiais, estabelece o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido o artigo 8º da Lei 9099/95, a seguir: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Conclui-se, portanto, que os indivíduos incapazes, ainda que temporariamente, não possuem capacidade postulatória para atuarem como partes nos juizados especiais, seja como autores, seja como réus.
Assim, como já mencionado, a executada se trata de pessoa incapaz, logo, há que se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na vedação expressa do texto legal.
DISPOSITIVO.
Face as considerações acima alinhadas, EXTINGO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 e do art. 485, inciso IV do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se, juntando-se o formulário de conferência devidamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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06/03/2025 01:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 01:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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