TJDFT - 0705514-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705514-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO VERAS MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Assistência Social e Cultura do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado arguiu, dentre outros argumentos, a coisa julgada e a ilegitimidade ativa da parte credora para vindicar os valores em questão (Id 241845731).
Oportunizado o contraditório, sobre o ponto em comento manifestou-se a parte exequente no Id 244773300. É o breve relato.
DECIDO.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Da impugnação à gratuidade de justiça De início, observa-se que, por ocasião da impugnação coligida ao feito, o executado se insurge contra a justiça gratuita concedida ao exequente.
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, considerando sua remuneração líquida.
Há que se destacar que o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Portanto, rejeito-a.
Da coisa julgada Com efeito, em que pese alegação do executado quanto à existência de coisa julgada, em verdade, ao se analisar o teor do processo n. 0718254-67.2017.8.07.0016, verifica-se que o pedido levado a julgamento consistia na implementação da a terceira e última parcela do reajuste salarial previsto no Anexo Único da Lei n. 5.351/2014.
Portanto, em se tratando de pedido diverso do objeto desta execução, não há como se reconhecer a coisa julgada no caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo.
De se ver que, para a carreira integrada pela exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Com efeito, referida lei possui anexo próprio em que é apresentado tabela de reajuste remuneratório, inclusive com parcela para o ano de 2015, não estando a parte exequente, portanto, à época da implantação da parcela em questão, vinculada ao disposto na Lei Distrital 5.184/2013, mas sim de sua própria normativa, qual seja, Lei n. 5.351/2014.
Acresce-se que quando do ajuizamento da demanda coletiva há muito já vigorada referida legislação, que garantia aos agentes socioeducativos reajuste diverso daquele previsto na lei objeto da referida demanda coletiva.
Logo, o servidor ora exequente já não integrava a categoria substituída pelo SINDSASC vinculada à Lei Distrital 5.184/2013 à época da propositura da ação coletiva.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o acolhimento da tese suscitada pelo executado acerca da ilegitimidade da parte credora.
Tanto o é que o próprio exequente, por meio do processo 0718254-67.2017.8.07.0016 pleiteou em Juízo a implementação da parcela do reajuste a que de fato teria suposto direito, ou seja, aquele vinculado à Lei n. 5.351/2014.
Ademais, ainda que se considerasse sua vinculação à lei objeto de execução, não se pode desconsiderar a existência no caso de violação à unicidade sindical, posto que, de fato, a carreira integrada pela parte exequente possui Sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF), fundado em 11/06/2014, portanto, antes da propositura da ação coletiva objeto desta execução.
Assim, caso se acolhesse o pleito executório da parte autora, se estaria concedendo tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Nesse contexto, a questão atrai a incidência do que decidido no bojo do IRDR 21, julgado no âmbito do e.
TJDFT, no qual se buscava determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta e servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta, exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Nessa seara, se fixou a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Com efeito, não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.].
Igualmente, entende o e.
TJDFT que “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, impede a representação múltipla de categorias profissionais, sendo indispensável a comprovação da representação exclusiva pelo sindicato autor da ação coletiva.6.
A legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CF/1988 e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a representação legítima e exclusiva da categoria substituída.7.
Jurisprudência do Tribunal confirma que a existência de sindicato próprio para a categoria à época do ajuizamento da ação coletiva inviabiliza a legitimidade ativa para execução individual da sentença.” (Acórdão 2008128, 0708048-46.2021.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.).
DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deve ficar suspensa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:02:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 22:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:55
Outras decisões
-
13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707159-53.2025.8.07.0018
Maria Edna Batista dos Santos
Banco Digio S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:58
Processo nº 0707159-53.2025.8.07.0018
Maria Edna Batista dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2025 16:08
Processo nº 0740845-42.2025.8.07.0016
Erilda Oliveira Gutierrez
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 14:21
Processo nº 0719969-94.2024.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:17
Processo nº 0725568-31.2025.8.07.0001
Messias Gomes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 16:15