TJDFT - 0721282-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721282-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI HERBERT ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DAVI HERBERT ROCHA contra a sentença de id. 240288262, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 241206633.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque, tendo o Juízo entendido pela ausência dos requisitos necessários ao processamento do feito pelo rito estrito previsto no artigo 104-A do CDC e determinado a emenda à inicial, a parte embargante se limitou a reiterar argumentos visando a reconsideração do posicionamento do Magistrado, não atendendo à ordem exarada nos autos.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 241206633 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI HERBERT ROCHA - CPF: *06.***.*47-32 (AUTOR).
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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