TJDFT - 0735315-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735315-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FLAVIA FERNANDES BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre a parte autora e a 1ª ré, Banco do Brasil S.A., nos moldes da petição de ID 239468129, acompanhada da minuta do acordo (ID 239382820) e do comprovante de cumprimento da obrigação.
A autora requereu, de forma expressa, a extinção do feito somente em relação ao Banco do Brasil, com o prosseguimento da demanda contra a corré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., solidariamente responsável pelos danos alegados.
O pedido de homologação encontra-se regular, subscrito por procuradoras com poderes para transigir, e observa os requisitos legais (arts. 840 e 849 do Código Civil, art. 487, III, “b”, do CPC).
O pagamento acordado também foi comprovado.
No que se refere à possibilidade de extinção parcial do feito, cumpre ressaltar que, embora a obrigação imputada às rés seja de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a transação com um dos devedores solidários só extingue a obrigação integralmente se envolver quitação total da dívida.
Em caso de pagamento parcial, a obrigação subsiste em relação aos demais coobrigados, com abatimento proporcional da quota-parte do devedor remitido: “A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. [...] Na hipótese, [...] deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido” (STJ - REsp 1.478.262/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/11/2014) No caso concreto, o valor acordado (R$ 19.000,00) não abrange a integralidade da pretensão indenizatória (valor da causa: R$ 60.392,00), de modo que não se pode reconhecer a extinção total da obrigação nem a remissão plena do crédito.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento do feito quanto à corré PagSeguro, respeitando-se o princípio da autonomia da vontade e o direito à reparação integral.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Flávia Fernandes Bezerra e Banco do Brasil S.A., nos termos da minuta juntada sob ID 239382820, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação exclusivamente à 1ª ré – Banco do Brasil S.A.
Determino o regular prosseguimento do feito em face da corré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para apuração da eventual responsabilidade remanescente, considerando-se o abatimento proporcional do valor pago no acordo homologado.
Sem custas remanescentes, ante a composição amigável anterior à sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:59
Homologada a Transação
-
20/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Outras decisões
-
03/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Outras decisões
-
14/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723800-73.2025.8.07.0000
Jorge Luiz Caetano Lopes
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Deana da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:26
Processo nº 0754448-85.2025.8.07.0016
Jose Bomfim de Sousa Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:25
Processo nº 0725560-57.2025.8.07.0000
Sandro Henrique Maciel Bernardes
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Advogado: Eder Machado Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:17
Processo nº 0722257-35.2025.8.07.0000
Lucy Laura Costa Campos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:34
Processo nº 0708612-77.2025.8.07.0020
Maria Helena de Almeida
Jhonathan Albuquerque de Araujo
Advogado: Milenna Rosa de Almeida Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:20