TJDFT - 0733658-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:02
Outras decisões
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733658-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LUCAS RIBEIRO RAMOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral do processo impõe a preclusão pro judicato (art. 505, II, do CPC), apenas mitigada nas hipóteses especificadas na Lei Processual – no caso, art. 331 do CPC –, de modo que, por ora, nada há a prover acerca do requerimento impróprio de ID 246898593. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 23:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:03
Outras decisões
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:26
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2025 14:25
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO RAMOS - CPF: *05.***.*85-23 (EMBARGANTE) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733658-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: LUCAS RIBEIRO RAMOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos pelo cônjuge da devedora originária dos autos de n. 0755814- 44.2024.8.07.0001, na qual sustenta que a fiança fora prestada sem a sua anuência, que o título exequendo encontra-se eivado de nulidade e que a penhora teria recaído sobre seu bem particular.
Pede o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Mantenho a decisão proferida nos embargos de origem (0705653-42.2025.8.07.0018) por seus suficientes fundamentos, máxime porque não recorrida a tempo e modo pelo embargante e ao Juiz não cabe decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
Quanto aos novos documentos carreados pela parte, apenas corroboram o entendimento já apontado na decisão preclusa.
O dinheiro é bem fungível por natureza e, uma vez depositado em conta corrente onde são recebidos diversos valores de fontes variadas, não é possível a sua individualização.
No caso, o depósito do valor decorrente da venda do bem (R$ 114.770,00) ocorreu em 4/4/2025 e a conta da devedora recebeu posteriormente diversos outros depósitos[1], superiores à penhora efetivada em 25/5/2025 (R$ 44.488,22), a arrefecer a probabilidade do direito invocado pelo embargante de que os valores lhe pertencem.
Sendo assim, INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência para desbloqueio liminar dos valores.
Associem-se os autos.
Junte-se cópia desta decisão no feito de origem.
O documento de ID 240949265 não reflete situação contemporânea (2022) e o extrato selecionado ao ID 240949264 não comprova a movimentação de recursos em suas múltiplas contas bancárias (anexo).
Ademais, a juntada da CTPS é irrelevante, pois o embargante foi intimado a comprovar os seus ganhos como sócio de empresa de expressivo capital social.
Dito isto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao embargante.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cadastre-se os advogados das embargadas. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] -
30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS RIBEIRO RAMOS - CPF: *05.***.*85-23 (EMBARGANTE).
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30/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:50
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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27/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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