TJDFT - 0724645-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO EMANOEL ARAUJO DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0724645-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO EMANOEL ARAUJO DE FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por RODRIGO EMANOEL ARAÚJO DE FREITAS contra BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que no dia 01 de março de 2023, recebeu um e-mail do réu com a fatura do cartão no valor de R$ 14.624,72 (quatorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais, e setenta e dois centavos), a vencer em março, contendo sete compras realizadas de forma fraudulenta.
Afirma que entrou em contato com o réu para contestar as transações e continuou acessando o aplicativo do cartão de crédito a fim de verificar a solução adotada pelo banco, tendo em vista que a instituição havia informado que não comunicaria o resultado.
Decorridos alguns dias, o autor constatou que a fatura foi cancelada.
Sustenta que em razão do ocorrido sofreu dano moral.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apresentou sua defesa (ID 163608811).
Suscita preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto.
No mérito, em suma, sustenta que os fatos narrados não configuram ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 163993399. É o relatório.
Decido.
No que toca à alegada falta de interesse de agir, ventilada pela parte requerida em contestação, tenho que razão não lhe assiste.
Destarte, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente interesse de agir.
Nesse sentido vaticina Alexandre Freitas Câmara que as condições da ação seriam requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito.
Assim, somente a teoria da asserção mostrar-se-ia ajustada à concepção abstrata do direito de ação, devendo as condições para o exercício de tal direito serem verificadas pelo Juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (Lições de direito processual civil. v.
I, 22.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 128-129).
Ademais, na inicial o autor deixa claro que houve o estorno das compras fraudulentas antes do ajuizamento da ação, não sendo o ressarcimento objeto da ação.
Afasto, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6o, VIII), sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No caso, o pedido é improcedente.
Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Insta salientar que o autor narra que acionou a ré para contestar as compras fraudulentas em 1º de março de 2023.
A fatura de ID 163608815, pp. 7-8, comprova que os valores foram estornados no mesmo mês.
Não há notícia de cobrança administrativa do débito, de restrição ao crédito ou de desembolso pelo autor do valor das compras fraudulentas.
Apesar do transtorno suportado pelo requerente de ter que entrar em contato com a ré por telefone e por e-mail, tenho que não houve ofensa à sua dignidade ou a outros direitos da pessoa humana que ensejasse reparação, mormente em razão da resposta dada pela requerida sem maiores obstáculos ao pleito administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 23:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703179-12.2017.8.07.0008
Domingos Savio Reis de Araujo
Comercial de Moveis Fernandes e Melo Ltd...
Advogado: Patricia Magalhaes Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 21:33
Processo nº 0732081-38.2023.8.07.0016
Josue Costa Nascimento
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:44
Processo nº 0711127-44.2022.8.07.0003
Enilton dos Santos Bispo
Alan Valente Lima
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:59
Processo nº 0703451-30.2022.8.07.0008
Rodrigo Tamietti Duraes
Jhonie Stanley Farias da Silva
Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 21:48
Processo nº 0702736-66.2023.8.07.0003
3T Transportes e Turismo LTDA
Aguia Centro de Desmontagem Veicular Ltd...
Advogado: Felipe Pereira Caxanga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:07