TJDFT - 0745605-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745605-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYS ARAGAO REZENDE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 236232972.
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que estava ciente, mas sem interesse em se manifestar (id. 239176329).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716011-45.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Wilson Costa Bezerra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:40
Processo nº 0708992-15.2025.8.07.0016
Lucas Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:10
Processo nº 0757280-73.2024.8.07.0001
Zana Maria Silvello
Jackson Aniceto de Mello Lima
Advogado: Kelly Regina Sao Paulo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2024 02:08
Processo nº 0723367-69.2025.8.07.0000
Ana Carolina Rocha de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Sylvia Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:52
Processo nº 0735360-09.2025.8.07.0001
Jose Antonio Capparelli Vieira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:45