TJDFT - 0713852-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA CAVALCANTI em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA CAVALCANTI em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713852-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO REQUERIDO: ROBERTO PEREIRA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em face de ROBERTO PEREIRA CAVALCANTI.
Regularmente citada (ID 236644903), a parte ré não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial no valor de R$26.747,76 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até março de 2025 (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Custas pelo réu.
Para que o cumprimento de sentença tenha início, o credor deve apresentar requerimento nos termos do art. 524, do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:59
Outras decisões
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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