TJDFT - 0723408-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723408-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: FLAVIO BOTELHO MALDONADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 239281057 a parte autora informa que o valor de R$ 351,93 relativo à atividade extracurricular deve ser desconsiderada.
Assim, recebo a emenda de ID 238066245.
Retifico valor da causa para R$ 9.224,29.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:33:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:17
Deferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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02/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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