TJDFT - 0718388-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718388-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:58
Outras decisões
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27/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718388-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Retifique-se a autuação, iniciando-se pela petição inicia de DI 240422288.
Não é caso de concessão da tutela sem o contraditório e a ampla defesa, havendo indícios de inadimplemento contratual (pagamento das mensalidades devidas).
De outro vértice, o impedimento de efetuar a rematrícula ocorreu, segundo o descrito pela autora, no segundo semestre de 2024, de modo que a lesão ao direito não é contemporânea à propositura da ação, devendo anexar prova de que o Distrito Federal realizou o pagamento das parcelas devidas.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:49
Outras decisões
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25/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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