TJDFT - 0708966-42.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial em ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e coerente, com enfrentamento dos pontos controvertidos e observância ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A extinção do processo decorreu do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono de causa prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 5.
A jurisprudência da c. 1ª Turma Cível do TJDFT é firme no sentido de que, em caso de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, não se exige intimação pessoal da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07076603420208070001, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 23/2/2022, p. 11/3/2022.
TJDFT. -
31/07/2025 17:59
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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