TJDFT - 0708655-09.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de citação do réu e da não localização do bem objeto da ação, bem como da alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional (art. 239 do Código de Processo Civil). 4.
Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969). 5.
Se, intimado para tomar as providências necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 6.
Caso concreto em que o autor, intimado para indicar endereço atualizado do devedor fiduciário, permaneceu inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239; art. 485, inc.
IV, § 1º.
DL 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710007-92.2024.8.07.0003, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 6.3.2025.
TJDFT, APC 0703135-46.2024.8.07.0008, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 28.2.2025. -
05/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:21
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:54
Processo Reativado
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24/11/2024 10:46
Baixa Definitiva
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24/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:56
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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