TJDFT - 0704309-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PONTO REAL DEPOSITO DE BEBIDA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/08/2025 09:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Consulta aos sistemas CNIB.
Indeferimento mantido.
Inclusão de dados em cadastro de inadimplentes.
SERASAJUD.
Possibilidade. recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB e de inserção dos dados dos executados em cadastros de restrição de créditos, formulados no curso de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se possível autorizar judicialmente a consulta ao sistema CNIB para localização de bens imóveis de titularidade do devedor; e (ii) verificar a possibilidade de incluir o nome da parte executada em cadastros de restrição ao crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Descabida a concessão de pedido de consulta judicial à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
O sistema CNIB, conforme o Provimento CNJ n. 39/2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, destina-se à averbação de indisponibilidades de bens imóveis e não à pesquisa patrimonial em favor de credores.
A localização de imóveis deve ser feita diretamente nos cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. 4. É cabível, a requerimento da parte credora, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo juiz (CPC/2015. art. 782, §3º), visto que ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já foi disponibilizado o convênio SerasaJud, que permite a inclusão rápida de dados do executado no cadastro de inadimplentes, garantindo efetividade na prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 6º). 5.
A possibilidade de a própria parte proceder à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes não deve ser reconhecida como condição para o deferimento da medida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2010180, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, j. 11.06.2025. -
31/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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