TJDFT - 0063276-08.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063276-08.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, JEOVA NUNES DE OLIVEIRA, ao argumento de que a quantia constrita em sua consta bancária possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de benefício previdenciário.
O devedor informou que, em 05/03/2025, houve um bloqueio judicial de R$ 4.900,00 em sua conta bancária.
Alegou que é idoso e recebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.889,98, ou seja, praticamente o mesmo valor bloqueado.
Diante disso, sustentou que o bloqueio compromete integralmente sua subsistência, afetando sua capacidade de arcar com alimentação e medicamentos.
Por essa razão, solicitou a liberação integral do valor bloqueado, com base no caráter alimentar da verba. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 5.263,34 nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 315,41 no Banco do Brasil, R$ 4.936,86 no Sicoob e R$ 11,07 na Caixa Econômica Federal (CEF) – IDs 236452296 a 236452299.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Nesse ponto, vale esclarecer que “a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024).
Além disso, o art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do devedor “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
No caso, a análise dos documentos de IDs 228329725 e 236680259, págs. 1/3, evidencia que o executado recebe sua aposentadoria em uma conta salário no Banco Sicoob, que é transferida automaticamente para sua conta corrente no mesmo banco.
Adiante, é possível aferir que a constrição judicial havida no Banco Sicoob em 26/03/2025, no valor de R$ 4.936,86, atingiu por inteiro a aposentadoria recebida pelo executado em 05/03/2025, no valor de R$ 4.880,14, sendo forçoso reconhecer a impenhorabilidade de tal quantia.
Por outro lado, com relação às penhoras realizadas nas contas do executado no Banco do Brasil e na CEF, os documentos carreados aos autos não permitem a vinculação dos valores constritos aos proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor, de modo que ele não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 854, § 3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALEMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar a imediata liberação de R$ 4.880,14 em seu favor, com as devidas atualizações legais.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Mantenho penhorado o valor remanescente.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*06-20 (EXECUTADO)
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29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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