TJDFT - 0701504-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 191162568 e nº. 191252320, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:39
Homologada a Transação
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, ALEX PEREIRA LOPES 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 190043414, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente TIAGO SANTOS LIMA e como parte executada somente BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, pessoa física (ver decisão de ID nº. 174192705) e sentença de id. 184689652. 1.1.
Dê-se baixa nos nomes dos requeridos Alex Pereira Lopes e Bruno Cesar Torquato da Silva, pessoa jurídica, na forma da decisão de ID nº. 174192705. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:32
Deferido o pedido de TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (REQUERENTE).
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14/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 18:15
Processo Desarquivado
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14/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA em face de REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
As preliminares levantadas pelo réu foram apreciadas na decisão saneadora de ID 174192705.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Consoante art. 38, inciso II, do CTB, o motorista que pretende sair da via pelo lado esquerdo, para ingressar em via secundária ou de ligação, deve posicionar seu veículo na última faixa à esquerda, ou seja, junto ao bordo ou meio-fio esquerdo da via.
Age com culpa o motorista que, trafegando pela faixa da direita, de repente converge para entrar em outra via à esquerda, abalroando veículo que trafegava pela faixa de circulação à esquerda e que pretendia seguir adiante.
No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que a parte requerida, na condução do veículo Onix, placa QXV 4A14, não obedeceu às condições de trânsito ao realizar a conversão à esquerda, oriundo da faixa de circulação à direita da pista, interceptando a trajetória do veículo da parte autora, que circulava pela faixa da esquerda.
Das narrativas dos fatos trazidas pelas partes, verifica-se que a da parte autora é a que mais se amolda à natureza, características e localização das avarias ocorridas nos veículos das partes, bem como com a prova produzida nos autos.
Observa-se das fotografias dos veículos envolvidos no acidente (Id 165767156, pág. 3) que o veículo Audi, placa PBU 1491, conduzido pelo requerente, sofreu avarias na parte dianteira direita, enquanto o veículo Ônix, conduzido pelo réu, sofreu avarias na parte lateral traseira esquerda, na região da roda traseira.
De acordo com a dinâmica do acidente, tem-se que as avarias nos referidos locais somente poderiam ter ocorrido se o veículo Ônix tivesse mudado repentinamente da faixa da direita para a esquerda e, neste momento, ocorresse a colisão.
A testemunha Pablo Henrique Oliveira, ouvido na qualidade de informante, disse que estava no banco do carona no veículo Ônix, e observou que o veículo Audi estava atrás, distante, na faixa da esquerda, momento em que o motorista do veículo Ônix deu a seta para entrar a esquerda, pois visava entrar em outra rua perpendicular.
Relatou que quando estava concluindo a manobra para entrar na rua, deparou-se com a colisão na parte traseira.
Declarou que faltava apenas a traseira do carro para entrar na rua, e que o veículo do autor acelerou no momento da batida.
Ocorre que a versão dada pelo informante se encontra isolada nos autos, tendo em vista que, acaso o acidente tivesse ocorrido na forma como narrada, a colisão teria ocorrido na parte traseira do veículo Ônix, e não na lateral traseira, como efetivamente ocorreu.
Ademais, a fotografia de ID 165767156, Pág. 5, e o depoimento da testemunha, corroboram a versão do autor de que o réu pretendia entrar em rua perpendicular à esquerda, de modo que, pela posição dos veículos, esta tentativa do motorista do veículo Ônix ocorreu a partir da faixa da direita, em contrariedade com a regra prevista no art. 38, inciso II, do CTB, como já mencionado.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que o mesmo acelerou o veículo e veio a abalroar a lateral do veículo da parte ré - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o exame analítico da dinâmica declinada na inicial, juntamente com a certeza incontroversa de que a parte ré avançou à faixa da esquerda interceptando a trajetória do veículo da parte autora, circunstância esta demonstrada pelas provas produzidas no processo, permite concluir de forma segura que a parte ré não tomou os cuidados indispensáveis à execução de sua manobra de transposição de faixas.
Caracterizada a responsabilidade da parte ré pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora.
Por consequência, impõe-se a improcedência do pedido contraposto formulado.
Já a fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois foram apresentados orçamentos firmados por empresas idôneas, sendo de regra a adoção do menor valor que foi estipulado.
O menor dos orçamentos apresentado foi de R$ 30.888,89 (ID 147870495), e apresenta troca de peças e realização de serviços compatíveis com as avarias no veículo provocado pelo acidente.
Ademais, pelas regras de experiência ordinária, os valores apresentados no orçamento juntado pela parte autora encontram-se dentro do padrão de mercado, razão pela qual tenho por comprovada a extensão do dano de acordo com o orçamento anexado com a petição inicial.
Quanto ao pedido de indenização por depreciação do automóvel, não há como acolhê-lo, pois a parte autora não trouxe qualquer prova da efetiva diminuição patrimonial (danos emergentes) decorrentes exclusivamente das avarias causadas ao veículo (arts. 402 e 403 do CC).
Pedido nesse sentido demandaria perícia técnica, o que é inviável no rito procedimental dos Juizados Especiais.
Ademais, a depreciação ocorre com o simples passar do tempo desde o recebimento do veículo zero quilômetro junto à concessionária.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 30.888,89 (trinta mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (17/01/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:26
Publicado Ata em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:16
Outras decisões
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03/11/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/11/2023 07:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, ALEX PEREIRA LOPES DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para informar se possui seguro do veículo e, caso positivo, informar se fez uso.
Deverá informar, ainda, se o veículo já foi consertado, juntando, se o caso, a nota fiscal/recibo do conserto.
Intime-se o réu para informar se a testemunha arrolada na contestação (Pablo Henrique Oliveira De Souza) possui qualquer das restrições previstas no art. 447 do CPC, especialmente esclarecendo se estava no veículo no momento da colisão e qual a relação com o réu.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:58
Outras decisões
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, ALEX PEREIRA LOPES DECISÃO Ciente do teor da certidão de id. 167519583.
Intimem-se.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:21
Outras decisões
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701504-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, ALEX PEREIRA LOPES DECISÃO Para análise do pedido de id. 166296319, certifique-se a Serventia a tempestividade da petição de id. 166183191, à luz da certidão de id. 166100565.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:56
Outras decisões
-
02/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:43
Outras decisões
-
10/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/05/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 18:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:09
Outras decisões
-
27/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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