TJDFT - 0723538-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723538-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Helio da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos do processo nº 0704139-74.2017.8.07.0005, assim redigida: “Indefiro o pedido de intimação para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, considerando ainda os resultados infrutíferos das pesquisas já realizadas, tratando-se, assim, de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ademais, nos termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC, constitui-se ônus do credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Assim, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 72812588), em síntese, que por não ter obtido êxito com a promoção das diligências anteriores deve ser atribuído ao devedor, ora agravado, o ônus de indicar bens passíveis de penhora como medida destinada à satisfação do crédito.
Sustenta, ainda, que a recusa do recorrido em indicar os mencionados bens pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com a regra prevista no art. 774, inc.
V, do CPC.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a pretendida intimação do devedor, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 72816247). É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma antevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir se deve ser atribuído ao devedor, ora recorrido, o ônus de indicar bens passíveis de penhora, como medida destinada à satisfação do crédito instituído em favor da recorrente.
A respeito do tema em evidência convém observar que a regra prevista no art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC, enuncia que, no processo de execução, é do credor a atribuição de indicação de bens passíveis de penhora.
Em relação ao incidente de cumprimento de sentença esse mesmo ônus é atribuído ao credor por meio da norma estabelecida no art. 524, inc.
VII, do aludido estatuto processual.
No caso de não ser viável a localização de bens passíveis de penhora deve haver a suspensão do curso do processo de execução, assim como da fase de cumprimento de sentença, de acordo com as regras previstas no art. 921, caput, inc.
III, e §§ 1º e 7º, do CPC.
Na situação concreta a pretendida intimação do devedor consiste em medida ineficaz e sem utilidade, sobretudo diante da peculiaridade de que não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, a despeito da utilização, mais de uma vez, de pesquisas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, todas com resultado infrutífero.
Além disso, percebe-se que também não há indicativos, nos autos do processo de origem, de que teria havido a ocultação de bens pelo devedor, mas a própria ausência de bens passíveis de penhora na esfera patrimonial do recorrido.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO DEVEDOR, DO DEVER DE INDICAR A LOCALIZAÇÃO EXATA DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação, dirigida ao devedor, para que forneça o endereço atualizado do local do veículo objeto de penhora. 2.
A regra prevista no art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC, enuncia que é do credor a atribuição de indicação de bens passíveis de penhora. 3.
No caso de ausência de localização desses bens deve haver a suspensão do curso do processo de execução, assim como da fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 921, caput, inc.
III, e §§ 1º e 7º, do CPC. 4.
Na hipótese em exame o devedor esclareceu que o veículo está atualmente sob a posse de terceira pessoa e que desconhece o local em que o bem pode ser encontrado 4.1.
A eventual determinação no sentido de que o agravado indique a exata localização do bem, portanto, não tem utilidade no presente momento, tendo em vista que o devedor já esclareceu o fato de desconhecer o local onde o bem pode ser encontrado. 5.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1928636, 0730354-58.2024.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/09/2024) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu o pedido de intimação do agravado-executado para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade da intimação do executado para indicar bens penhoráveis.
III – Razões de decidir 4.
Citado e intimado, o executado não pagou o débito nem indicou bens penhoráveis.
Ademais, as pesquisas de patrimônio foram infrutíferas e o devedor não manifestou interesse em quitar a dívida. 5.
Diante das circunstâncias dos autos e nos termos dos arts. 772, inc.
III, e 774, inc.
V e parágrafo único, ambos do CPC, o pedido da agravante-exequente para intimar o executado a indicar bens penhoráveis não procede, porquanto a medida seria ineficaz e não traria efetividade ao processo.
Mantida a r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07037340920248070000, Relator Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento 24/4/2024.” (Acórdão 1981151, 0704710-79.2025.8.07.0000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES NÃO VINCULANTES.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NOMEAÇÃO DE BENS.
MULTA.
DOLO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
INFOJUD.
CONSULTA AOS SISTEMAS.
I – Inexiste nulidade na r. decisão que expõe suficientemente a motivação e o convencimento do magistrado, a despeito de não abordar cada um dos precedentes que não possuem caráter vinculante.
II – Ausente prova de que o agravado-devedor tenha ocultado bens, inaplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 774, inc.
V, do CPC.
III - O agravante-exequente realizou diversas diligências em busca de bens, todas infrutíferas; o i.
Juízo a quo é credenciado como usuário do CNIB e o referido sistema é apto também a rastrear possível existência de bens em nome do agravado-executado em todo o território nacional.
Deferida a consulta postulada, observados os princípios processuais da cooperação, da efetividade, da eficiência e da celeridade, arts. 4º, 6º e 8, todos do CPC.
IV – A consulta ao sistema Infojud para localização de bens do devedor é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, por isso deve ser deferida somente se exauridos sem êxito os meios disponíveis ao credor, circunstância evidenciada na presente execução.
V – Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1315943, 0745983-14.2020.8.07.0000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 03/02/2021) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE DEVEDORES PARA INDICAÇÃO DE BENS.
MULTA.
CONDUTA MALICIOSA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação dos devedores para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de serem intimados os devedores, em procedimento de cumprimento de sentença, para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta dolosa do executado que não indica bens passíveis de penhora, uma vez intimado, é considerada atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). 4.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, exige prova concreta de conduta maliciosa do executado, que não pode ser presumida em razão de simples inércia dos devedores, os quais foram julgados à revelia, frente ao dever de pagar a dívida. 5.
A intimação pessoal dos devedores, cujo paradeiro é desconhecido, para indicar bens à penhora, é medida inócua e desprovida de razoabilidade.
Interesse que não atendendo ao princípio da efetividade deve ser indeferido sem ofensa ao postulada de cooperação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1992636, 0748362-83.2024.8.07.0000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/04/2025) (Ressalvam-se os grifos) Constata-se, portanto, que os dados factuais trazidos aos autos não apontam para a verossimilhança das alegações articuladas pela recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/06/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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