TJDFT - 0715173-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a emenda apresentada não atende a contento à determinação do juízo, sobretudo porque incumbe à parte embargante formular pedido certo e determinado, sendo vendado a apresentação de pedidos revisionais genéricos, fundados no alegado excesso de execução.
Portanto, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deverá a parte autora esclarecer o valor que entende devido (dívida remanescente incontroversa), além de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do referido dispositivo legal. b) excluir a fundamentação alheia aos pedidos formulados na inicial, referente a alegação genérica de encargos abusivos incidentes sobre o débito.
Caso haja pretensão revisional nesse sentido, deverá formular pedido adequado, com os respectivos fundamentos, além de especificar as cláusulas eventualmente reputadas abusivas; c) excluir, ou esclarecer / fundamentar o pedido referente à pretendida "prorrogação do prazo das prestações com a readequação de suas parcelas", fundada no comprometimento de sua margem consignável, considerando que há cláusula contratual específica, no sentido de manter a exigibilidade da obrigação assumida pelo devedor, ainda que haja a "perda da Margem Consignável, por quaisquer motivos, que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas desta CCB por meio de consignação no benefício"; d) atribuir valor à causa, o qual deve corresponder ao valor controvertido da dívida.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas processuais (ID 246193375), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça.
No mais, consigno que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:10
Outras decisões
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26/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, por meio dos quais o embargante alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução, motivo pelo qual pretende a “readequação do valor cobrado, abatendo-se os valores já pagos ao longo do período posterior ao alegado inadimplemento”.
No mais, sustenta a necessidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e da Teoria da Supressio, diante dos pagamentos parciais aceitos pelo banco credor, o que não se coadunaria com a possibilidade de vencimento antecipado do débito e cobrança integral da dívida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer, justificadamente, o ajuizamento da presente ação, considerando que se extrai da planilha de ID 242719907, página 47 e seguintes, que o credor já abateu as parcelas adimplidas pelo embargante, o que afastaria o alegado excesso de execução, principal tese de defesa apresentada nos presentes embargos.
Caso persista o seu interesse no processamento da demanda, deverá apresentar demonstrativo do valor incontroverso da dívida; b) esclarecer, e comprovar, o alegado adimplemento substancial da dívida, considerando que as parcelas adimplidas e mencionados na petição inicial (ID 242719899, página 7), aparentemente, corresponde a uma pequena parte do valor integral do débito exequendo; c) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:33
Outras decisões
-
14/07/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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