TJDFT - 0701094-45.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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29/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:39
Outras decisões
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701094-45.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO Verifico que a sentença transitada em julgado (ID 233431349) condenou a parte requerida à substituição do monitor defeituoso por outro de mesmo modelo ou superior, no prazo de 15 dias contados do trânsito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Restou igualmente consignada a possibilidade de aplicação de multa diária, nos termos da decisão de ID 237062985, em caso de descumprimento.
Apesar de regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem promover o cumprimento voluntário da obrigação, conforme certificado nos autos (ID 240178365).
A inércia da parte ré, aliada à ausência de qualquer justificativa idônea, impõe a conversão definitiva da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nesse contexto, e diante da ausência de cumprimento da obrigação principal, decreto a perda do bem em favor da parte autora, autorizando-lhe a livre disposição do monitor defeituoso, inclusive para fins de descarte, reaproveitamento ou alienação, caso assim deseje.
Considerando ainda o descumprimento da obrigação no prazo assinalado, aplico à parte executada a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor máximo previsto na decisão anteriormente proferida.
Determino, por fim, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado da condenação, devendo constar o valor originário de R$ 849,90, com correção monetária desde 29/11/2024, bem como a inclusão da multa ora fixada.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros do devedor (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:59
Deferido o pedido de WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*52-16 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 11:14
Decorrido prazo de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:55
Deferido o pedido de WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*52-16 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/04/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:15
Deferido o pedido de WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*52-16 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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