TJDFT - 0710427-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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31/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BONFIM DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710427-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA BONFIM DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*28-91 REQUERIDO:ISABEL CRISTINA BOMFIM - CPF/CNPJ: *02.***.*95-01, ALOISIO BONFIM FIRMINO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *76.***.*05-68 e MARIA BONFIM DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*28-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva ajuizada por MARIA BONFIM DOS SANTOS em face de ISABEL CRISTINA BONFIM, objetivando o estabelecimento de vínculo materno.
Na petição de ID 237223651, houve pedido de aditamento para inclusão de NEJO FIRMINO DOS SANTOS no polo ativo. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente controvérsia impõe, como questão prejudicial de mérito, a análise da legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda, que visa ao reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva.
Nessa linha, a pretensão formulada revela-se juridicamente insustentável por não respeitar a titularidade exclusiva do direito postulado, cuja natureza, consoante a lei e a jurisprudência consolidada, é inquestionavelmente personalíssima.
O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) é categórico ao dispor: Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição. (grifou-se) A expressão “direito personalíssimo” não admite ampliação interpretativa que autorize a sua postulação por terceiro.
Trata-se de direito inato à própria pessoa, imanente à sua dignidade e à sua autonomia existencial.
A via judicial, nesse contexto, é instrumento que apenas pode ser manejado pelo verdadeiro titular do direito subjetivo em questão, ou seja, pela própria pessoa que pretende ver reconhecida sua filiação. É justamente esse o ponto nevrálgico da presente demanda.
A parte autora, embora se declare mãe afetiva da ré, não possui legitimação para compelir esta última a responder por uma ação cuja finalidade é, justamente, o reconhecimento de um vínculo jurídico que, por sua essência, só pode ser demandado por iniciativa da própria pretensa filha.
A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente confirmado esse entendimento, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEMANDA PROPOSTA PELO PRETENSO PAI SOCIOAFETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 27, que o “reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição”.
Uma vez que o direito ao reconhecimento de filiação tem inequívoca natureza personalíssima, tem-se por evidente a ilegitimidade ativa da genitora do infante e do pretenso pai socioafetivo para o ajuizamento, em nome próprio, de Ação Declaratória com a finalidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1213270, 20160110530089APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe: 08/11/2019). (grifou-se) No mesmo sentido, pontuou a 7ª Turma Cível do mesmo sodalício: APELAÇÃO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSENTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO DO FILHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito admite a ação negatória de paternidade como meio legítimo de afastar presunção de paternidade.
Porém, não há previsão de que alguém possa, a pretexto de afirmar uma paternidade, ingressar com ação judicial com esse propósito e forçar a realização de exame biológico em menor de idade.
O interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da via judicial.
Se o interessado pode declarar o fato por meio de escritura pública ou outro documento legal, não há a necessidade da via judicial. 2.
A lei prevê o direito personalíssimo em favor do filho, a quem deu legitimidade expressa para conhecer a filiação, não fazendo a mesma previsão em relação a suposto pai.
Nesse sentido: "[...] A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.". 3.1.1 Trata-se de ação imprescritível e não se confunde com a ação de investigação de paternidade, na qual se objetiva o reconhecimento compulsório do filho. 3.2.
A pretensão tem natureza personalíssima, de forma que não se pode atribuir ao filho paternidade por ele indesejada. 3.3 Outrossim e ainda nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça." 3.3.
Portanto, infere-se pelos institutos supracitados, que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito, nesse caso a sua genitora. 4.Ilegitimidade - ausência de vínculo socioafetivo - 4.1.
Diante das peculiaridades deste caso, notadamente em face da inexistência de afetividade entre o suposto pai biológico e a criança, que possui como referência paterna o pai afetivo, correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 485, VI do CPC. 5.Parecer do Parquet: 5.1. "(...) Assim, forçoso é reconhecer, tal como o juízo a quo, que falece legitimidade ao recorrente, pretenso genitor, em ver reconhecida sua paternidade.
Entender o contrário é atentar contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege a absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. 6.Apelo improvido. (Acórdão 1097319, 20150110442186APC, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018.
Pág.: 752/774) " 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1867350, 0705806-53.2021.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024). (grifou-se) A jurisprudência, portanto, converge para a afirmação de que o direito ao reconhecimento da filiação, seja esta de origem biológica ou socioafetiva, é exclusivamente titularizado pela pessoa que deseja ver reconhecida essa condição jurídica.
Nesse contexto, ainda que exista entre autora e ré um vínculo afetivo digno de nota, o ordenamento jurídico não admite que a iniciativa da ação seja tomada por quem não detém a titularidade do direito subjetivo em questão. É certo que o caso dos autos possui uma particularidade que merece menção: a autora exerce a curatela da parte ré, conforme documento constante no ID 195614356.
Entretanto, essa condição não lhe confere, por si só, legitimidade para postular, ainda que com boa-fé, direito que não integra o espectro de sua função legal.
A curatela, conforme disposição expressa do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), limita-se a aspectos patrimoniais e negociais, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, o exercício da curatela não autoriza a curadora a manejar ação cujo objeto é o reconhecimento de estado de filiação, instituto que, por natureza e por expressa determinação legal, escapa ao campo patrimonial e inscreve-se na esfera dos direitos da personalidade.
Permitir que a curadora, ainda que movida por legítima afeição, formule pretensão dessa natureza, seria admitir a subversão da própria lógica jurídica que rege a proteção dos direitos existenciais.
Em que pese o anseio da parte autora por ver reconhecida sua maternidade, tal pretensão não legitima o constrangimento da ré, curatelada ou não, a responder por uma ação cujo objeto é, inequivocamente, um direito personalíssimo.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa da autora para postular nos termos em que formulado o pedido.
No mesmo prumo, não detém legitimidade ativa o suposto pai socioafetivo.
Sem contar na ilegitimidade processual decorrente do seu falecimento, conforme atesta o documento de ID 195614353.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, julgo extinto o processo por ausência de condição da ação (ilegitimidade ativa).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 82 do CPC/15.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da natureza da lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Local e data constantes no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BOMFIM em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Deferido o pedido de MARIA BONFIM DOS SANTOS - CPF: *75.***.*28-91 (REQUERENTE).
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26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/06/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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