TJDFT - 0716473-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JANE REZENDE MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716473-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANE REZENDE MARTINS HERDEIRO: VITOR REZENDE MARTINS DA CRUZ REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCIO CESAR DA CRUZ HERDEIRO: ALEX RICARDO NUNES CRUZ, TIAGO GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo, inaplicável à espécie.
Anote-se prioridade idoso.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ambos os requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Neste prazo, deverá ser juntada a certidão de óbito atualizada do falecido LUCIO.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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