TJDFT - 0717826-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO PORTELA FONTENELE em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Benefícios externos.
Sugestões do exame criminológico.
Crime hediondo.
Recurso provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de decisão que indeferiu benefícios externos ao agravante porque pendente a participação em grupo psicoeducativo recomendado em exame criminológico.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se necessário aguardar a implementação de todas a recomendações do exame criminológico para conceder benefícios externos ao agravante; (ii) se há mora injustificada do Estado na implementação das sugestões do laudo.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de benefícios externos exige especial cautela, sobretudo quando se está diante de condenados por crimes graves, a exemplo dos crimes hediondos. 4.
Dada a gravidade concreta do crime – estupro de vulnerável cometido contra sobrinha –, imprescindível o cumprimento integral das recomendações do exame criminológico antes de se deferir benefícios externos. 5.
Considerando o tempo decorrido desde o exame criminológico sem que cumprida uma das recomendações - mais de 10 meses -, necessário seja o agravante incluído no grupo de sexualidade saudável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de lhe ser deferido o benefício sem que cumprida a exigência.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo provido em parte. ---------- Dispositivos relevantes citados: L. 7.210/84.
Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante n. 26. -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de JOAO GILBERTO PORTELA FONTENELE - CPF: *66.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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