TJDFT - 0702824-85.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702824-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL COSTA DE ALENCAR LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:25
Outras decisões
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27/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:10
Outras decisões
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13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702824-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL COSTA DE ALENCAR LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Cumpra-se a decisão de id. 232145016, a partir do item 20.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA DE ALENCAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA DE ALENCAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:46
Indeferido o pedido de RAQUEL COSTA DE ALENCAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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11/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/04/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/04/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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