TJDFT - 0762941-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0762941-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por KALIL HENRIQUE ALVES VAZ, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não satisfez o comando, haja vista que deixou de trazer a cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração descrito na inicial.
Ademais, o documento juntado sob o ID 241273142 não se presta a comprovar a alegada adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), por não conter identificação da autora Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:08
Outras decisões
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30/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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