TJDFT - 0726719-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726719-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID Num. 244683673, requer a liberação da restrição inserida através do sistema RENAJUD, sob a alegação de que transcorreu o prazo para purgação da mora.
INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, tendo em vista que conforme certidão de ID Num. 242504117 não houve a citação da parte ré, mas tão somente a apreensão do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO RENALUD.
VEÍCULO APREENDIDO.
AUSENTE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A liberação da restrição inserida no RenaJud somente poderá ser realizada após a respectiva citação do devedor e após transcorrido o prazo para pagamento da integralidade da dívida, consoante interpretação do Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1ºe 2º. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1606000, 07201078620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o retorno do mandado de citação de ID Num. 243884165.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:16
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:26
Outras decisões
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11/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726719-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 241211621).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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