TJDFT - 0813638-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 21:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813638-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA SOUSA MAFRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS A parte autora opôs embargos de declaração e afirma que ocorreu omissão quanto aos descontos de GAR posteriores a maio de 2024.
Por sua vez, o Distrito Federal também opôs embargos declaratórios e pede a reforma do julgado para "determinar-se a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado".
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Analiso.
Em relação aos descontos de contribuições previdenciárias sobre a GAR, posteriores a maio de 2024, esclareço que o documento de id. 226636025, pág. 16, informou: "Diante do exposto, ressaltamos como desde JUNHO/2024, não há incidência de desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco - GAR".
Assim, dou provimento aos embargos da parte autora apenas para prestar esclarecimentos de que não ocorreram descontos posteriores a maio de 2024.
Em relação aos embargos do Distrito Federal, não há que se falar em incidência de juros a partir do trânsito em julgado, mas sim a partir do desembolso das contribuições previdenciárias sobre a GAR.
Por conseguinte, por serem os juros de mora e correção monetária questões de ordem pública, verifico que os parâmetros de liquidação não restaram acertados, incorrendo em erro material, pelo que merece reparo, no particular, já que "a Lei Complementar Distrital nº 943/2018 deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, determinando a aplicação da Taxa SELIC para atualização de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal a partir de 1º/06/2018, data do início da vigência da Lei.
E segundo a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 a Taxa SELIC passou a ser o índice aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
O montante da condenação, portanto, deverá sofrer incidência da Taxa SELIC, diferente do consignado na sentença." - Acórdão 1955330, 0761579-48.2024.8.07.0016, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2024.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do réu para, assim, dispor: Onde se lê: "(...) Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC." Leia-se: (...) Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, desde os desembolsos, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21.". (...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
13/06/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:38
Outras decisões
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13/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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