TJDFT - 0703930-91.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748970-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MAGNO DIVINO GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:24:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ARILSON CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703930-91.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLOS ARILSON CRUZ RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012387 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
PERÍODO PANDÊMICO.
RESOLUÇÃO 782/2020 DO CONTRAN.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a declaração de nulidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e submissão a curso de reciclagem, medida adotada pelo DETRAN-DF nos autos do Processo Administrativo nº 0113-010656/2014, em decorrência do Auto de Infração nº Y001019621.
Para tanto, sustentou o recorrente a incidência da prescrição punitiva do Estado. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 71972721. 3.
E suas razões recursais, sustenta a recorrente que a interrupção dos prazos promovida pela Resolução nº 782/2020, do CONTRAN, incidiu apenas quanto aos atos discriminados pela própria norma, e não quanto à integralidade dos atos dos processos administrativos. 4.
A relação jurídica estabelecida deve ser dirimida à luz das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 182/2005 do CONTRAN.
Embora atualmente a Resolução 182/2005 encontre-se revogada pela Resolução 723/2018, ainda assim deve ser aplicada ao presente caso, haja vista o fato ter ocorrido antes de 1º de novembro de 2016. 5.
De início, necessário esclarecer que não se confunde a contagem do prazo prescricional para aplicação da punição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, com a contagem do prazo prescricional das demais infrações previstas no Código de Trânsito.
Isso porque o prazo para a aplicação de tais penalidades contempla marcos interruptivos que inexistem no prazo prescricional das demais infrações e exige processo administrativo, que será instaurado somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. 6.
Enquanto nas demais multas o procedimento administrativo se encerra com o julgamento da defesa prévia ou de eventuais recursos, no caso das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, cometida a infração e rejeitada a defesa prévia, será aberto um processo administrativo.
Nesse sentido: Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024. 7.
No caso sob análise, a infração inserta no art. 165-A, do CTB, foi cometida em 09/08/2014 e, esgotada a fase recursal relativa à multa aplicada, a Autarquia de Trânsito deu início ao Processo Administrativo nº 0113-010656/2014, sendo o autor/recorrente notificado da abertura em 05/12/2018 (marco interruptivo), conforme se extrai da documentação anexada pela Autarquia de Trânsito no ID 71972709. 8.
Some-se a isso o fato de que, no período de tramitação do Processo Administrativo, foi editada a Resolução nº 782/2020, do CONTRAN, que interrompeu, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, conforme art. 2º, IV.
Referidos prazos foram retomados apenas após a entrada em vigor da Resolução nº 895/2021. 9.
Diferentemente do alegado pela recorrente, com o advento da Resolução nº 782/2020, os prazos referentes aos processos administrativos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito foram suspensos, com consequente repercussão nos prazos prescricionais.
Nesse sentido: Acórdão 1946001, 0709747-67.2024.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024 e Acórdão 2000888, 0803270-42.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025. 10.
Importante ressaltar que as Resoluções acima citadas são normas de idêntica hierarquia legal, editadas durante grave e persistente crise de saúde, sem qualquer ofensa à Lei nº 9.873/1999, de modo que na contagem do prazo prescricional indicado pelo autor deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional, não havendo, desse modo, qualquer reparo a ser feito em relação à sentença recorrida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:54
Conhecido o recurso de CARLOS ARILSON CRUZ - CPF: *03.***.*23-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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