TJDFT - 0709863-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709863-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: APARECIDA DE LOURDES SIQUEIRA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 19:43:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242917037 Petição Inicial Petição Inicial 25071600135086400000220750378 242917039 Cálculo Petição 25071600135156800000220750380 242917040 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25071600135205500000220750381 242917041 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25071600135262700000220750382 242917495 Contracheques Outros Documentos 25071600135345200000220750736 242917498 Fichas Financeiras Outros Documentos 25071600135403100000220750739 242917508 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 25071600135756200000220750749 242917510 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 25071600135801300000220750751 242917511 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 25071600135846000000220750752 242917513 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 25071600135919100000220750754 243678609 Decisão Decisão 25072221235199400000221426052 243678609 Decisão Decisão 25072221235199400000221426052 244000784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072503202013700000221712675 244921255 Petição Petição 25080116420104400000222528463 244921257 aparecida_de_lourdes_siqueira_viana Comprovante de Pagamento de Custas 25080116420242200000222528465 244953505 Comprovante Certidão 25080118554831300000222554033 -
06/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:02
Deferido o pedido de APARECIDA DE LOURDES SIQUEIRA ALVES - CPF: *97.***.*43-13 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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