TJDFT - 0701547-28.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701547-28.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA SIQUEIRA FERREIRA DE NOROES BATISTA, LUCAS ARAUJO DE SALES PESSOA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré participou da cadeia de fornecimento do serviço e a parte autora pretende claramente imputar a ela a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para a causa.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que às partes autoras assistem razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, narram os autores que reservaram uma diária pelo requerido para a locação de uma “casa-container” conforme anúncio online no período de 20/03/2025 a 21/03/2025, pagando o valor de R$ 377,98.
Alegam que a acomodação não teria condições adequadas de limpeza, encontraram o local sem privacidade, com forte mau cheiro, sujeira, panos sujos nos armários, ausência de itens descritos no anúncio, e um aquecedor de hidromassagem danificado.
Com efeito, a documentação trazida aos autos pela autora, em especial as fotografias e a reclamação na própria plataforma do réu demonstram os problemas narrados na inicial, entre eles a falta de privacidade e sujeira.
Destaco que embora a ré seja mera intermediadora entre o hóspede e o anfitrião, possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, pois aufere benefício direto e indireto com a relação e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições de funcionalidade.
O dever é reforçado no art. 31 do CDC, que dispõe que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Dessa forma, caso o fornecedor não preste as informações de forma clara, completa e precisa, omitindo-se sobre característica ou restrição essencial, é possível que seja responsabilizado pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
No caso dos autos, a possibilidade de sujeira excessiva e falta de segurança não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor.
Portanto, deve a requerida indenizar os prejuízos suportados pelos autores.
Com relação ao dano moral, razão assiste aos autores.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso, o dano moral decorre da frustração e do incômodo decorrentes de se permanecer, durante viagem de lua de mel a imóvel não seguro e com muita sujeira.
Evidente o transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de impotência e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados às partes autoras, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais - um mil para cada autor) é suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 2.000,00, a título de compensação pelos danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SALES PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA SIQUEIRA FERREIRA DE NOROES BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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02/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SALES PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA SIQUEIRA FERREIRA DE NOROES BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:09
Outras decisões
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/04/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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