TJDFT - 0712804-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712804-92.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR em face de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A.
O autor afirma que firmou contrato de turismo com a EVEREST TURISMO LTDA, por meio da VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, consistente na obtenção de reserva de hospedagem junto à parte requerida, entre os dias 14/08/2025 e 18/08/2025.
Relata que a Viagens Promo está enfrentando problemas financeiros e não está honrando seus pagamentos junto a parte ré, motivo pelo qual recebeu a informação de que a sua hospedagem poderia ser suspensa, mas, que em contato com a parte ré soube que a sua reserva ainda se encontra válida.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de cancelar a reserva nº 2652034, que consiste na hospedagem de 4 noites nas datas de 14/08/2025 a 18/08/2025, ou lhe forneça outra de igual qualidade de condições, caso já tenha sido cancelada, bem como cumpra de forma integral o contrato entabulado entre as partes e seus prepostos, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, ID n. 237326124.
O autor interpôs agravo de instrumento e foi deferida a antecipação da tutela recursal para que a parte ré se abstivesse de cancelar a reserva ou, caso já estivesse cancelada, para que fornecesse outra acomodação de igual qualidade, sob pena de multa diária, ID n. 238020113.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 243149724, requerendo a denunciação da lide das empresas EVEREST TURISMO LTDA e VIAGENS PROMO TURISMO LTDA.
Ademais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna todos os fatos articulados na inicial e afirma que a operadora de turismo Viagens Promo divulgou em 12/03/2025 que está em processo de reestruturação financeira; que vem sofrendo com algumas demandas extrajudiciais e judiciais relativas a reservas efetuadas por meio da operadora de turismo; que, em muitos desses casos, os valores correspondentes às diárias/reservas contratadas pela operadora não foram e não estão sendo repassados ao hotel, o que inviabilizou a confirmação dos serviços reservados; que não possui quaisquer responsabilidades ou ingerência sobre eventuais cancelamentos ou sobre processo de confirmação de reservas contratadas diretamente entre os consumidores e as intermediadoras; que não manteve qualquer relação contratual direta com o autor; que não recebeu qualquer quantia diretamente do consumidor, tampouco emitiu confirmação contratual ou voucher próprio referente à suposta reserva; que a obrigação de intermediar e assegurar o pagamento ao hotel cabia à agência contratada pelo consumidor, a qual assumiu integralmente o risco do negócio; que a eventual ausência de repasse de valores ao hotel configura inadimplemento contratual da agência; que não se pode impor obrigação de hospedagem sem contraprestação financeira, tampouco exigir o cumprimento de contrato inexistente; que jamais cometeu qualquer ilícito, tampouco agiu com desídia ou má-fé; que não estão presentes os pressupostos legais que caracterizam a responsabilidade civil; que inexiste ofensa ao direito do consumidor; que é impossível a inversão do ônus da prova; que inexiste nexo de causalidade; que não praticou ato ilícito; que não se aplica a responsabilidade solidária ao caso; e que o autor litiga de má-fé.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 246026402, alegando que é vedada a denunciação da lide nas ações que versam sobre direitos do consumidor; que o réu confessa que é parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço contratado; que há responsabilidade solidária do réu que se associou, de forma voluntária, a outras empresas para prestar serviços de hotelaria; e que não age de má-fé.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, haja vista que a relação jurídica objeto desta ação se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que não admite a denunciação da lide por expressa disposição do art. 88 da referida lei.
Em relação à ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, sendo que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade da empresa incluída no polo passivo será feita no julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712804-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:40
Outras decisões
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700453-72.2025.8.07.0012
Rayza Raiane Oliveira da Silva
Redebrasil Gestao de Ativos LTDA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 21:38
Processo nº 0721956-88.2025.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Divino Mendes Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 09:45
Processo nº 0705808-88.2019.8.07.0007
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Restaurante da Galega LTDA - ME
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 16:26
Processo nº 0716793-30.2025.8.07.0000
Condominio Residencial Asa Branca
Rosania Fernandes Franca
Advogado: Alessandro Martins Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:35
Processo nº 0724507-41.2025.8.07.0000
Marcos Vinicius Belarmino Silva
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Arthur de Oliveira Calaca Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:17