TJDFT - 0701847-19.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE JESUS MEIRELES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701847-19.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA GABRIELA DE JESUS MEIRELES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA GABRIELA DE JESUS MEIRELES contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, que indeferiu o enquadramento da impetrante como candidata com deficiência.
Em consonância com o artigo 12, II, “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, as turmas recursais são competentes para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública.
Considerando que o ato impugnado foi praticado por banca organizadora de concurso público, deve ser negado seguimento ao mandado de segurança impetrado (art. 11, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT).
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/06/2025 21:23
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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