TJDFT - 0732703-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça federal
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:34
Deferido o pedido de R. B. J. - CPF: *84.***.*93-70 (IMPETRANTE).
-
26/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
B.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DE OLIVEIRA BORGES JAPIASSU IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por R.
B.
J. em desfavor de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar atos nulos futuros, mister analisar a pertinência desta Vara Cível para receber a petição inicial, analisar o pedido de urgência e processar a demanda em foco.
Assim dispõe o artigo 109, VIII da CF: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais" Destaque-se que o agente de entidade particular investido de delegação pela União, como no presente caso da instituição de ensino superior, se equipara a autoridade federal para os fins da norma.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIVERGÊNCIA PELO ENDEREÇO DA AUTORIDADE COATORA.
CRITÉRIO RATIONE PERSONAE.
APLICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. 1.
A ação foi proposta no Juízo suscitado, que declinou da competência ao considerar que a autoridade coatora possui sede em Águas Claras - Universidade Católica de Brasília.
Entretanto, o Juízo suscitante discorda e alega que a área onde estabelecida a autoridade coatora pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme a Lei Complementar distrital n. 958/2019. 2.
Em sede de mandado de segurança a Constituição Federal define a competência da Justiça Federal pelo critério ratione personae, levando em conta a autoridade competente para a prática do ato ou omissão que teria ocasionado lesão a direito líquido e certo.
Em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança quando autoridade federal for apontada como coatora, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito.
Assim, descabe decidir em favor de uma das autoridades em conflito o incidente processual instaurado no mandado de segurança, vez que impetrado contra autoridade que integra o sistema federal de ensino. 4.
Cabendo ao tribunal dizer qual o juiz competente quando decide conflito de competência e não sendo competente nenhum dos dois juízes em conflito, pelo critério ratione personae, resta declarar a incompetência da Justiça do Distrito Federal e determinar a remessa dos autos a um dos juízos federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, reservando-lhe suscitar conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, visto que não se trata de juízo vinculado a este TJDFT. 5.
Incidente admitido a fim de determinar a remessa dos autos em tramitação no juízo originário para um dos juízos federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem couber segundo suas normas de distribuição. (Acórdão 1330729, 07277601320208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste 9º Juízo Cível de Brasília-DF, incumbido da competência cível residual em sede de jurisdição local, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens, após a preclusão.
Intime-se a parte autora desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:34:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:26
Indeferido o pedido de R. B. J. - CPF: *84.***.*93-70 (IMPETRANTE)
-
24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Declarada incompetência
-
24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
24/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703158-43.2025.8.07.0012
Ampla Construtora e Incorporadora - Eire...
Luiza Santos Silva
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:39
Processo nº 0718745-44.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Laira Autocenter Servico de Mecanica Ltd...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:32
Processo nº 0703806-02.2025.8.07.0019
Gabriel Henrique Carvalho Sales
Jose Moura dos Santos
Advogado: Joao Victor Alves Leite de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 00:15
Processo nº 0749406-55.2025.8.07.0016
Cleonice Pereira do Nascimento Cordeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:51
Processo nº 0703876-19.2025.8.07.0019
Roney Multimarcas Eireli
Antonio Sergio Conte
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:53