TJDFT - 0713082-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ISAAC LUSTOSA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713082-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANTONIO ISAAC LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo (ID 244630003), o feito deverá prosseguir regularmente.
No ensejo, não conheço da contestação ofertada pelo réu (ID 244427285), porque, conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e o precedente repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1040 (RESPs n. 1799367 e 1892589), "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", o que não é o caso dos autos.
Em tempo, considerando-se que o veículo não foi localizado no endereço descrito na exordial (ID 244296914), à Secretaria, para que realize as pesquisas já deferidas pela decisão de ID 237565050.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Outras decisões
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04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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