TJDFT - 0718351-21.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718351-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER SCANDIUZZI REU: SUETONIO SABINO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do aviso de recebimento e da petição de IDs 166812798 e 166819310, respectivamente, verifica-se a necessidade de expedição de carta precatória para a citação da parte requerida.
Dito isso, vê-se que a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil – CPC aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.° 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.° 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Tem-se, portanto, que a expedição de carta precatória atenta frontalmente o princípio da celeridade dos Juizados Especiais.
Em tal sentido, já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, confira-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060/50."(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090110488748ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 585513; Data de Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Publicação no DJU: 15/05/2012 Pág.: 186; Decisão: POR MAIORIA, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito, em razão da inadmissibilidade do procedimento postulado, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.° 9.099/95 .
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 30 de agosto de 2023, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:09
Indeferido o pedido de WALTER SCANDIUZZI - CPF: *35.***.*47-91 (AUTOR)
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/05/2023 17:21
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI - CPF: *35.***.*47-91 (AUTOR) em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:22
Deferido o pedido de WALTER SCANDIUZZI - CPF: *35.***.*47-91 (AUTOR).
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10/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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