TJDFT - 0703091-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AROEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: AROEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Controvertem as partes sobre a exigibilidade da cobrança de R$ 1.117,61 feito pela ré ao autor, referente a custos de reparo de um imóvel locado.
Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram um contrato de locação do apartamento 2205, Torre “A”, do Condomínio Real Splendor, pelo prazo determinado inicial de 20/01/2021 a 19/01/2022.
Em 23/01/2024 o requerente solicitou o distrato, sendo a vistoria de saída realizada em 05/04/2024.
Na vistoria, a ré identificou a necessidade de reparos em peças dos armários, custos com mão-de-obra de marceneiro e, posteriormente, a necessidade de se refazer a pintura do apartamento, o que totalizava um custo de R$ 1.290,62.
O requerente discordou da necessidade de se refazer a pintura.
Quando muito, concordou que fosse refeita a pintura com mão-de-obra da ré, mas utilizando dos seus materiais.
Concordou com parte das peças dos armários (“02 corrediças de 4,5 do armário do corredor- sem valor correspondente; -serviços gerais (02 pinos tipo concha e 01 acabamento de fios de antena), orçados em R$ 49,50, e discordou dos custos com marcenaria dos armários da cozinha e banheiro, aduzindo que se trata de “deteriorações decorrentes de uso normal e habitual”, não indenizável.
Ao cabo, como exposto em contestação, “toda a controvérsia cinge à inadequada pintura do apartamento e à reposição de algumas peças dos armários e mão-de- obra do marceneiro, que importaram em R$ 1.290,62”.
O débito é composto dos seguintes lançamentos (id. 233233166, pág. 3): “1 – Pintura: . material da pintura das paredes e tetos: R$ 501,12 . mão-de-obra: R$ 500,00 R$ 1.001,12 2 – Marcenaria (armários): . cozinha: 01 (um) pistão da porta R$ 15,00 04 (quatro) dobradiças curvas R$ 14,00 . armário do corredor: 02 (duas) corrediças de 45 R$ 54,00 . banheiro: 01 (uma) Lateral 60 X 48,7 R$ 40,00 02 (duas) dobradiças curvas R$ 7,00 .
Mão de obra R$ 110,00 = R$ 240,00 3 – Serviços gerais .
Um pino tipo concha esquerdo (área de serviço) e mão de obra R$ 15,00 .
Um pino tipo concha direito (quarto) e mão de obra R$ 15,00 .
Um acabamento fios antena (sala) R$ 19,50 = R$ 49,50 Total geral: R$ 1.290,62”.
Passa-se à análise das cobranças questionadas.
Em relação à “pintura”, dificultosa a análise comparativa sobre o estado da pintura no momento da entrega e no momento da saída.
De todo modo, os elementos de prova juntados aos autos permitem concluir que houve efetiva alteração da pintura pela parte autora, ao menos em algumas paredes, mediante marmoreio.
Na entrega, as paredes não foram lixadas, sendo passado tinta branca sob a parede marmorizada, o que é demonstrado pelo vídeo de id. 233241650, tornando necessário o refazimento do serviço.
Com relação aos recortes da pintura, o vídeo de id. 233241657 demonstram que foram feitos pela ré, ao passo que o vídeo de id. 235024053, gravado no dia da entrega, evidencia que os recortes não foram feitos pelo prestador de serviço contratado pelo requerente.
Nesse contexto, em relação à pintura, pelo que consta nos autos não é possível afirmar que o apartamento tenha sido entregue pelo requerente conforme a pintura existente na época do início da locação, tornando necessário o refazimento do serviço pela ré, legitimando a cobrança de R$ 1.001,12.
Quanto à “marcenaria”, verifico que o autor concordou desde o início com a cobrança de 02 (duas) corrediças de 45, que totalizam R$ 54,00.
No que toca ao pistão da cozinha, a despeito do aduzido na contestação, o vídeo de id. 226038285 demonstra que ele estava no local e que apenas “não estava mais segurando direito”.
Não há indícios de que tenha sido substituído e é natural que com o tempo ele perca pressão.
A prova dos autos não revela qualquer mau uso pelo requerente que justifique a cobrança.
Com relação às dobradiças da cozinha e do banheiro, o vídeo de id. 226038285 demonstra que elas estavam basicamente enferrujadas e a ré imputa ao requerente responsabilidade por mau uso.
Verifico, contudo, que na vistoria de entrada do imóvel (id. 233236774) os fechos dos armários do banheiro e dos armários da área de serviço estavam enferrujados, a revelar que se trata de algo congênito e normal ao local, presumivelmente por elevada umidade, não se tratando de danos causados pelo requerente, mas sim pelo uso normal do bem.
Por fim, quanto à porta lateral do armário do banheiro, o vídeo de id. 226038285 demonstra que se trata de descascado do laminado, em sua parte inferior.
Na vistoria de entrada do imóvel (id. 233236774) foi identificado o mesmo defeito, mas na porta, que estava com a fita de laminado soltando na parte inferior.
O fato do mesmo defeito ser verificado tanto na entrada, quanto na saída, mas em partes diferentes do móvel, evidencia que se trata de defeito comum, sem causa específica, também provavelmente pela umidade do cômodo.
Ante o exposto, em relação aos custos de “Marcenaria (armários)”, mantenho apenas a cobrança de R$ 54,00, referente a 02 corrediças de 45, reduzindo, proporcionalmente pela metade, os custos com mão de obra (R$ 55,00).
Por derradeiro, com relação aos serviços gerais, o autor sempre concordou com suas cobranças, que totalizam R$ 49,50.
Ante todas as considerações acima, reduzo o débito de R$ 1.290,62 para R$ 1.159,62 (R$ 1.001,12 + R$ 54,00 + R$ 55,00 + R$ 49,50), condenando a ré a restituir R$ 131,00, atualizado pela Selic desde 21/05/2024, data do pagamento de id. 226038282.
De resto, remanesce a análise sobre o pedido contraposto formulado no id. 233236766.
A ré pretende a condenação do autor ao pagamento de R$ 860,02, que corresponde a 16 dias de aluguel vencidos no curso da reforma do imóvel.
Ocorre que há várias inconsistências nos autos que impedem o acolhimento do pleito.
A requerida afirma que “recebeu o imóvel em 05/04, sendo que somente em 21/05/2024 houve a quitação das despesas da reforma e dos acessórios (IPTU/TLP proporcional)”.
Cobra, no entanto, 16 dias de reforma, o que não corresponde à diferença entre 05/04/2024 a 21/05/2024.
No mais, verifico que na troca de e-mail entre as partes, a ré respondeu em 13/05/2024 que “em atenção ao e-mail do dia 10/05/2024, a locadora estava acumulando prejuízo com esse imóvel devido às pendências com sua locação.
Por isso, já houve nova pintura.
Logo, não há que falar em vistoria por profissional habilitado.”.
Assim, embora a dívida tenha sido quitada em 21/05/2024, há elementos de prova de que a reforma tenha sido concluída antes.
A data da conclusão, em si, é incerta, já que a ré não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das pinturas, por exemplo. É certo que ela foi feita, mas não se sabe em que período e quanto o imóvel estava apto a ser locado novamente.
Tampouco há notícia sobre a oferta do imóvel para nova locação ou a existência de interessados.
Assim, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatórios (art. 373, inc.
I, CPC) de demonstrar o período da reforma, impossibilitando seja acolhido o pleito de condenação aos aluguéis proporcionais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido contraposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 131,00, que deverá ser atualizado pela Selic desde 21/05/2024.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AROEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:35
Outras decisões
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08/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:47
Outras decisões
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25/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/04/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:32
Outras decisões
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14/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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