TJDFT - 0744515-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:37
Outras decisões
-
04/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744515-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SEIGNEUR ALONSO, BARBARA GONCALEZ RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 239335195.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:30
Outras decisões
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13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BARBARA GONCALEZ RESENDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS SEIGNEUR ALONSO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Outras decisões
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14/10/2024 18:00
em cooperação judiciária
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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