TJDFT - 0720110-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação, devendo incidir sobre o valor da condenação, a partir da prolação da sentença, a integralidade da taxa SELIC, o que corresponderá, desde então, à incidência de juros de mora e de correção monetária, ressaltando-se que não incide à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que o dever de indenizar decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquilina.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso (dia 18/07/2024), e acrescida de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar em favor do Advogado da parte requerente honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:45
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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23/09/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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