TJDFT - 0719542-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719542-27.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ISRAEL SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte ré.
Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção, pelo magistrado, de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", a suspensão do direito da parte ré de dirigir veículo automotor não constitui medida eficaz para compeli-la a entregar o veículo, revelando-se inadequada ao propósito da presente ação, que sequer é ação executiva.
Ademais, tal providência ensejaria a restrição do direito de ir e vir da parte ré, sem justificativa razoável, em flagrante violação ao princípio da dignidade humana.
Assim, indefiro o referido pedido.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão para a parte autora.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pelo domicílio judicial eletrônico e por publicação em diário eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:57
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719542-27.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ISRAEL SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando à localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de IDs. 228563144 e 230303755, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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04/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:56
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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15/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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