TJDFT - 0719702-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): F.
V.
S. - CPF/CNPJ: *14.***.*26-48, Endereço: QNM 22 Conjunto D, 32, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-224, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0719702-36.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: F.
V.
S.
DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca GM, modelo PRISMA, ano 2016, cor BRANCA, placa PKH5H52, chassi 9BGKS69V0HG186462 Depositário(s): Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00 Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46 Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06 Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97 Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34 Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94 Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53 Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61 Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53 Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34 Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73 Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72 Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94 Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15 Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34 Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23 Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20 Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20 Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25 Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15 João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04 Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04 Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34 Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 240253083, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719702-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
V.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703935-28.2025.8.07.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ronne Claudio Teles dos Santos
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:56
Processo nº 0701462-72.2025.8.07.0011
Meire Aparecida de Oliveira Campos
Inove Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:50
Processo nº 0732948-08.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Carlos Rassier
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:08
Processo nº 0720485-44.2024.8.07.0009
Rayane Rodrigues Pereira
Brasil Cash Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Wiank Nunes Contri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 23:24
Processo nº 0721309-93.2025.8.07.0000
Luciano Macedo Martins
Mara Livia de Oliveira Souza
Advogado: Luciano Macedo Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:21